sábado, 15 de setembro de 2012

Uma Análise Jurídica da Liberdade Religiosa no Brasil Por Sérgio São Bernardo e Gabriele Vieira*


Alguns dilemas sobre a Religião em sentido amplo

A religião integra a ordem do público ou do privado? Os dois, respondemos nós. A humanidade foi forjada por esta condição humana. Através da religião explicam-se vidas e mortes que, ceifadas, resolveram interesses da ordem do público e do privado. Este texto aborda se cabe um papel diretivo ao Estado brasileiro para instituir uma normativa legal e garantir o direito de exercer a liberdade de crença e, ainda, se deve o Estado promover ações e políticas públicas em nome do interesse público e da multiculturalidade da sociedade brasileira. 


A necessidade de convivência social é uma condição da realidade humana. A religiosidade é uma das expressões da cultura que dá sentido aos indivíduos á sua existência na vida social. O diálogo entre as diversas expressões religiosas é um desafio permanente entre os humanos. Podemos afirmar que as diversas tensões históricas entre os povos encontram fundamentos na leitura religiosa que variavelmente fazem do mundo e de sua origem seu desiderato. A tríade, mito de fundação, sacerdócio e sistema de ritos caracteriza a materialização da ação religiosa, configurando o que chamamos de Igreja.

A organização de leis espirituais em preceitos normativos, conformando sistemas rígidos e inquestionáveis de conduta social têm proporcionado construções de sólidas instituições que muito tem significado para a história das civilizações. Todavia, inversamente, propugnam-se valores que, subsidiam modelos políticos totalitários impondo relações que fundamentam a associação entre a realização material e a realização espiritual. A história da humanidade é forjada pela história dessas tensões religiosas. Na antiga Grécia, na antiga Roma ou no período medieval entre os judeus, ciganos e mulçumanos vivemos justificativas, as mais inexplicáveis, para derrotar e construir governos.

O Estado brasileiro e o arcabouço jurídico contra a intolerância religiosa

Hoje no Brasil, têm aparecido de forma frequente queixas contra veículos de comunicação e organizações religiosas que têm usado discursos de conteúdo dogmático/religiosos para macular outras organizações religiosas e seus modos peculiares de constituírem seus ritos e premonições. Estas queixas invariavelmente estão associadas á negativações e inferiorizações, conformando também a prática de um racismo difuso, como entende o artigo 20 da Lei nº 7.716/89 que assevera tal conduta como impeditiva na sociedade brasileira. A legislação pátria pune a prática de "curandeirismo" prevista no artigo 284 do Código Penal, mas que está associada ainda a certa intolerância quanto ás religiões de matriz africana no Brasil.

A Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), a Comunidade Muçulmana, a Federação Israelita, os evangélicos, os religiosos de matriz africana, os ciganos têm protagonizado um intenso debate sobre o perigo destas práticas que podem resultar em conflitos civis com forte repercussão na ordem pública, já que diversas organizações vítimas dos ataques mencionados têm feito manifestações públicas contra tais atos.

O Estado brasileiro vem recentemente produzindo políticas públicas de promoção de igualdade e de reconhecimento legal de populações vulneráveis á realização formal do princípio da equidade, como por exemplo: o Decreto nº 6.872/2009, que aprova o Plano Nacional de Programação da Igualdade Racial - Planapir, e institui o seu comitê de articulação e monitoramento; O Decreto nº 6.040/2007 que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais; O Decreto nº 4.886/2003, que institui a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial - PNPIR e dá outras providências; O Decreto nº 4.887/2003 que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; A Lei nº 10.639/2003, alterada pela Lei de nº 11. 645/2008 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da rede de ensino a obrigatoriedade da temática História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena; A Portaria do Ministério da Saúde nº 992/2009 que institui a Política Nacional de Saúde da População Negra com a valorização do saber popular da medicina de matriz africana como política de equidade no Sistema Único de Saúde; E por fim, a Lei nº 12.288/2010 que institui o Estatuto da Igualdade Racial.

Neste sentido, com a proposição deste conjunto de políticas públicas o Direito passa a ter como fonte normativa também as características culturais e históricas de um povo brasileiro permitindo uma mudança de paradigmas na compreensão do que venha ser concretização da justiça social neste país. No que tange ao direito da liberdade de manifestação religiosa, este é essencialmente um direito subjetivo, mas que encontra dificuldades concretas quando a intolerância e o desrespeito afetam as religiões dos grupos sociais minoritários, principalmente os de matriz africana.

O Brasil já possui normas jurídicas que visam punir a intolerância religiosa e normas jurídicas. A Lei nº 7.716/1989, alterada pela Lei nº 9.459/1997, considera crime a prática de discriminação ou preconceito contra religiões. Em tal Lei, são considerados crimes de discriminação ou preconceito contra religiões as práticas prescritas nos seguintes artigos: artigo 3º "Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos", artigo 4º "Negar ou obstar emprego em empresa privada", art. 5º "Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir, atender ou receber cliente ou comprador", artigo 6º "Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino público ou privado de qualquer grau", artigo 7º "Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem, ou qualquer estabelecimento similar", artigo 8º "Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público", artigo 9º "Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões, ou clubes sociais abertos ao público", artigo 10º "Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabelereiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades", artigo 11º "Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos", artigo 12 "Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos, ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido", artigo 13 "Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas", artigo 14 "Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social", artigo 20 "Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional", e, artigo 20, §1º, "Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo".

Isso não significa que estas sejam as únicas condutas criminosas previstas na legislação brasileira em relação ao que se denomina intolerância e perseguição religiosa. Punição a incitações à violência, como agressões ou até mesmo homicídios, por motivos religiosos ou não, estão previstos no Código Penal brasileiro. Esta legislação (Lei nº 7.716/89) também não retira o direito à crítica que os seguidores de uma denominação religiosa podem fazer aos de outra. Isso está garantido na Constituição Federal do Brasil de 1988, pela Cláusula democrática, presente no art. 1º "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito", pelo artigo 5º, IV "é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato", pelo artigo 5º, VI, "é inviolável a liberdade de consciência e de crença", pelo artigo 5º, VIII, "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei", e pelo artigo 5º, IX, "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença".

Ademais, existe atualmente no Senado Federal uma comissão de juristas notáveis discutindo um ante projeto para realizar uma reforma no Código Penal brasileiro e com isto a pergunta formulada pelos críticos de um sistema penal que criminaliza o modo de vida das populações adaptas das religiões de matriz africana é: será que aqueles delitos, tais como, o curandeirismo e o charlatanismo vão ser revogados? A margem de subjetividade, descrita nas condutas criminosas destes delitos acima citados, fica evidente no momento em que o julgador exerce o seu poder discricionário de examinar a culpabilidade do acusado, verificável pelas circunstâncias sociais de marginalização de certas religiões em detrimentos de outras, com isto, o que ocorre é a afirmação dos estereótipos negativos que são imputados, principalmente as religiões de matriz africana.

O princípio da laicidade no Estado brasileiro

Ressalta-se como marco legal para discutir Estado e Religião a vigente Constituição Federal de 1988 traz em seu texto o artigo 19 "é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal, e aos municípios: I - Estabelecer cultos religiosos subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência, aliança, ressalvada na forma da lei, a colaboração de interesse público." Desde 1890 o país deixou de ter uma religião oficial para expressar-se livremente no contexto religioso, com a mais ampla liberdade de consciência e crença nos ideais outorgados pelo ilustre jurista Rui Barbosa. A partir da separação Igreja/Estado, o Brasil tornou-se laico, desamordaçando as demais religiões e credos que, até então, viviam mudos.

O Brasil estabeleceu-se sobre o princípio da laicidade, permitindo que expressões religiosas pudessem ter vez e, por conseguinte, expressar seus princípios e fundamentos ao povo brasileiro. Chantal Mouffe, cientista política inglesa, nos dá uma dica importante: uma coisa é a Igreja atrelar-se ao Estado que deve permanecer laico, isonômico e plural, outra, é a possibilidade dos religiosos exercerem o direito de fazer política na esfera publica. O Estado Democrático de Direito também permite esta compreensão da laicidade do Estado brasileiro e da isonomia do tratamento que deve ser dispensado às religiões de diversas matrizes no país, no entanto o Brasil ainda deixa transparecer as marcas de uma presença secular colonizadora e autoritária, sobretudo, as religiões de origem cristã sobre os povos indígenas e negros, principalmente, que afetam seu processo de autoconhecimento com suas raízes históricas e identitárias.

Neste diapasão, Tratados e Convenções Internacionais através de seus enunciados preceituam a garantia do direito a liberdade de crença e culto religioso. A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1978 prescreve em seu artigo 10 que "ninguém deve ser molestado por suas opiniões, mesmo religiosas, desde que sua manifestação não perturbe a ordem pública estabelecida pela lei"; a Declaração Universal de Direitos Humanos, de 1948 preceitua no artigo XVIII que "toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular"; O Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, artigo 18.1 “Toda pessoa terá direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião”. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto publica quanto privadamente, por meio de culto, da celebração de ritos, de práticas do ensino; Ademais, ainda temos o Programa Nacional dos Direitos Humanos que através de sua proposta 110 visa prevenir e combater a intolerância religiosa no que diz respeito às religiões de cultos afro-brasileiros; o Pacto de São José da Costa Rica cuja redação é idêntica àquela do Pacto Internacional dos Direitos civis e Políticos, e a Declaração sobre a Eliminação de Todas as formas de Intolerância e Discriminação baseadas em Religião ou Crença.

Importante registrar ainda, o tratamento da legislação laboral brasileira à profissão de Ministro de Culto Religioso. Esta profissão pertence à categoria de Teólogos, Missionários e profissionais assemelhados, tendo o código específico na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para a profissão sob o número T2631-05. Com tais prerrogativas os Ministros de Culto Religioso podem realizar liturgias, celebrações, cultos e ritos; dirigem e administram comunidades; formam pessoas segundo preceitos religiosos das diferentes tradições; orientam pessoas; realizam ação social junto à comunidade; pesquisam a doutrina religiosa; transmitem ensinamentos religiosos; praticam vida contemplativa e meditativa; preservam a tradição e, para isso, é essencial o exercício contínuo de competências pessoais específicas. Segundo o estudo do teólogo Rogério Adriano Pinto possuem denominações, as mais diversas, o que compreende a natureza plural do conteúdo normativo fortalecendo a tese da diversidade religiosa em nosso país[1].

Alguns casos de intolerância religiosa contra religiões de matriz africana

A necessidade que se tinha até a década de 70 de que os terreiros de candomblé, templos religiosos, obtivessem autorização mediante as delegacias do Estado da Bahia para realizar seus cultos religiosos demonstra a inconteste discriminação e criminalização do modo de vida dos afro-descendentes que eram religiosos. O tratamento diferente dispensado as religiões de matriz africana neste caso demonstra uma explícita forma de discriminação negativa, e uma aplicação lesiva do princípio da igualdade jurídica. Hoje, ainda permanecem as sequelas desta privação dos direitos fundamentais, haja vista o preconceito advindo da opinião pública que transparece um entendimento ignorante sobre as religiões de matriz africana. Pode-se dizer que daí se multiplica os diversos casos de intolerância religiosa pelo país.

Alguns casos são emblemáticos na luta contra a tolerância religiosa em todo o país. No Estado da Bahia - que possui 1.236 Terreiros de Candomblé catalogados pela Secretaria Municipal da Reparação (SEMUR) - tem-se registrado pela imprensa local que em Salvador/Ba no ano de 1999, Mãe Gilda, a Iyalorixá do Terreiro Ilê Axé Abassá de Ogum, faleceu, ela tinha a saúde fragilizada e piorou quando viu a sua foto publicada no jornal da Igreja Universal do Reino de Deus vinculada a uma reportagem sobre charlatanismo que continha os seguintes dizeres "Macumbeiros charlatões lesam o bolso e a vida dos clientes". No intuito de obter justiça a sua filha e atual Iyalorixá da casa, Jaciara Ribeiro dos Santos moveu uma ação fundada em danos morais e no uso indevido da imagem. Neste caso, a justiça dos homens prevaleceu na primeira e segunda instância na esfera do Poder Judiciário condenando a Igreja Universal do Reino de Deus. Todavia, na segunda instância o valor da indenização foi reduzido, por isso restou considerado para alguns que a marca da injustiça foi impressa no processo judicial, haja vista que o valor inicial da ação indenizatória não prevaleceu.

Ainda, relatando um caso de intolerância religiosa em Salvador na Bahia, o terreiro Oyá Onipó Neto, da Iyalorixá Rosalice do Amor Divino, em fevereiro de 2008 foi demolido por um órgão municipal público, a Superintendência de Controle e Ordenamento do Uso do Solo do Município de Salvador (SUCOM), por denúncias de moradores vizinhos do templo religioso baseados no fato de que a casa fora construída de forma irregular. Este fato mobilizou o Prefeito da cidade e autoridades municipais que reconheceram em público ter cometido um ato administrativo ilegal, tendo-se em consideração os princípios constitucionais de liberdade de culto religioso e a Lei Municipal nº 7.216 de 16 de janeiro de 2007, que trata da preservação do patrimônio histórico e cultural de origem africana e afro-brasileira no Município de Salvador. Isto motivou a Câmara de Vereadores do Município de Salvador a legislar sobre a regularização fundiária dos templos religiosos de matriz africana.

O Estado do Rio de Janeiro, assim como a cidade de Salvador, estabeleceram o dia 21 de janeiro - dia de falecimento da Iyalorixá Gilda - como o Dia Municipal do Combate à Intolerância Religiosa. Além de Salvador e do Rio de Janeiro, o município de Vitória e o Estado de Alagoas também tem um dia contra a intolerância religiosa e outras câmaras municipais possuem projetos de leis sobre o assunto em tramitação. E em 2007, o então presidente Lula sancionou a Lei nº 11.635 que institui o dia nacional de combate à intolerância religiosa, fruto da intensa luta dos movimentos sociais para o reconhecimento nacional dos casos denunciados.

Na cidade do Rio de Janeiro no início do ano de 2000 o Babalorixá João foi retirado por traficantes do Terreiro que tinha na Zona Oeste deixando o labor de sete anos de sacerdócio dedicados a religião do candomblé, pois o território é um lugar considerado sagrado para a manutenção do culto religioso. Neste caso comentado, o que parece ser um caso de violência contra um cidadão comum, ultrapassa os limites quando atinge o sacerdotizio de uma religião.

Já no Rio Grande do Sul a existência de uma ação direta de inconstitucionalidade que contesta uma norma da lei que prevê a permissão do sacrifício de animais causaria grandes lesões às religiões de matriz africana caso fosse acolhida pelos desembargadores, pois alguns animais fazem parte do culto religioso como algo sagrado, assim como, a hóstia é sagrada para os cristãos, sem contar que culturalmente animais são diariamente sacrificados para diversos fins alimentares [2].

As estatísticas de crimes de intolerância religiosa vão além destes casos citados, elas estão ocultas, justamente pela invisibilidade e opressão histórica que sofreu os grupos étnicos sociais minoritários - negros, índios, povos ciganos, quilombolas, etc. - no que diz respeito à ocupação dos espaços de poder e decisão política, mas consideravelmente em grande número pela estatística populacional, muito embora o IBGE ainda não possua a classificação religiões de matriz africana nas pesquisas do CENSO.

A história da intolerância religiosa no Brasil é marcada não só por estes fatos e relatos, mas, também, por tantos outros tantos anônimos, basta citar alguns exemplos de outras minorias como o povo cigano e mulçumano. Há um pensamento cigano que diz "minha terra é o planeta, meu teto é o universo, minha religião é a liberdade", a sua interpretação pode configurar as diferenças abismais de concepções de mundo e do modo de vida deste povo, também minoria, perseguida e discriminada pelo simples fato de existir e resistir. E como manifestar-se religiosamente a partir de suas crenças e cultos, se seu direito fundamental de ir e vir são lesados diariamente?

A partir de uma retrospectiva na história do Brasil, levantamos teorias racistas que tiveram ampla aceitação pela sociedade, no que tange à comunidade judaica, e também a população negra e indígena pelo fato de o país concentrar um grande contingente destas populações. A perseguição aos judeus, as limitações da política imigratória brasileira, as várias formas de manifestação do preconceito são exaustivamente narradas no livro "Antissemitismo na Era Vargas (1930-1945)" de Maria Luiza Tucci Carneiro (1988). Segundo a autora, parte da classe política aproveitava o ensejo para pôr em prática seus preconceitos e dessa maneira auxiliar o então presidente Getúlio Vargas na confecção de uma legislação imigratória nitidamente racista em relação ao judeu e ao japonês. Assim como ainda hoje, as religiões de matriz africana sofrem pala tarja de cultuar "magia negra", o judaísmo era visto como um mal diabólico que desce sobre a humanidade para seduzi-la e vencê-la.

Considerações finais

O direito á liberdade de consciência, de credo e o livre exercício dos cultos religiosos para que sejam efetivamente assegurados, necessita de proteção legal e de uma atitude do Estado ao reconhecer o caráter multicultural da sociedade brasileira. Não há como conceber o mundo da religião restrito ao mundo do privado. Do mesmo modo, não há como conceber o mundo da política sem as devidas unidades de interesses próprios de cada manifestação religiosa e entendê-las como depositárias de princípios, costumes e sistemas de crenças motivadores de sua condição coletiva.

O famoso simpósio ocorrido em 2004, em Munique, entre o então cardeal Joseph Ratzinger, hoje Papa Bento XVI e o filosofo Jurgen Habermas, trouxe-nos, uma contenda sobre a Igreja e a ciência moderna e as bases morais pré-políticas de um Estado Liberal, onde a dignidade humana pudesse ser preservada com ou sem a religião. Habermas e o agora Bento XVI estavam apenas nos dizendo que, tanto a religião, como a democracia procedimental, têm desafios para as próximas gerações: ambas concordam que a fé na convivência entre os indivíduos de crenças distintas e a possibilidade de convivência mútua, são tarefas universais da filosofia e da religião.

A religião, segundo Habermas teria um estatuto grandioso e deveria ser responsável por pensar a democracia intercultural. A ciência, segundo Ratzinger poderia ser racionalmente emancipatória e, nos dar arranjos institucionais com fortes resultados intersubjetivos. Desse modo, a secularização e a religião são pressupostos universais para pensar o mundo, são “irmãos separados” que devem buscar uma saída responsável para o planeta que se encontra fragmentado e navegando entre individualidades multiculturais e fanatismos essenciais. Um novo ecumenismo para além das grandes narrativas teria que ser forjado, dessa vez, mais amplo e plural. Este é o desafio da humanidade, este o desafio de todos os tempos. Este é o desafio do nosso tempo.

Pensando assim, como o Estado Brasileiro deve lidar com os conflitos sociais que tem a religiosidade como pano de fundo? Através do debate inter-religioso e da luta pela preservação da cultura da paz, consoante a ressalva do já citado artigo 19 da Constituição Federal no momento que prevê a hipótese de legislar sobre religião quando o assunto for colaborar com o interesse público.

A liberdade de manifestação religiosa inclui aspectos sociais de convivência com a diferença e com as normas que o Estado impõe para assegurar estas diferenças. Portanto, faz-se necessário uma política pública que colabore para concretizar a pluralidade de manifestações religiosas, a partir do princípio da isonomia e da justiça social.

*Sérgio São Bernardo, advogado, Mestre em Direito Público/UNB e professor da UNEB. Gabriele Vieira, Bacharel em Direito, Mestranda em Ciências Humanas e Sociais da UFABC-SP. Ambos coordenadores jurídicos do Instituto Pedra de Raio.


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